CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 

Pelo presente instrumento particular INTERCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA com sede a RUA HAFIZ ABI CHEDID – VILA BOM JARDIM - SÃO PAULO – SP inscrita no CNPJ sob o número 45.754.301/0001-49 doravante designada simplesmente CONTRATADA e de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado CONTRATANTE conforme identificado na FICHA DE INSTALAÇÃO. celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes clausulas e condições: 

CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO 

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA da porta de acesso oferecida pela empresa como fibra óptica ao CONTRATANTE, no endereço solicitado e indicado na FICHA DE INSTALAÇÃO.

 1.2 O CONTRATANTE deverá estar presente para a celebração e assinatura do Contrato ou Ficha de instalação, dessa forma, caso o responsável não se encontre na ocasião e estejam presentes somente menores de idade ou pessoas estranhas ao negócio jurídico, a Instalação não se efetivará, devendo o responsável realizar novo agendamento por meio do setor de atendimento da CONTRATADA

1.3 Os serviços serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete)dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da CONTRATADA contidas na cláusula décima. 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO 

2.1 O não pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer parcela do preço de adesão e/ou mensalidades de assinatura na data do seu respectivo vencimento correspondente, incluindo a(s) taxa(s) de ativação, ou visita(s) técnica(s), pontualmente na data de seu vencimento, sujeitara o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% sobre o valor do débito acrescida de 0,033% ao dia após vencimento e até a data de efetiva liquidação.

 2.1.1 Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de debito vencido, o CONTRATANTE pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. 

2.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o CONTRATANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. 

2.1.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido. 

2.2 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso

 CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES 

3.1 Para ativação dos serviços, O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, o valor na condição descrita na FICHA DE INSTALAÇÃO 

3.2 Assinatura mensal: É o valor cobrado mensalmente pela disponibilidade dos serviços, independente do volume de tráfego utilizado e/ou bloqueio por falta de pagamento. Caso haja DESCONTO/ COBRIMENTO DE OFERTA será considerado como Benefício ao CONTRATANTE. 

3.3 Caso o CONTRATANTE não proceda com o pagamento para a liberação de acesso em até 60 (sessenta) dias, a partir da suspensão parcial, permitirá à CONTRATADA, mediante prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial emitida em favor do CONTRATANTE, informar o cancelamento/desligamento da prestação do serviço que ensejará na rescisão contratual, com a retirada dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, sem prejuízo de obter o pagamento e ressarcimento de eventuais dívidas existentes referentes à taxa de Adesão e/ou taxa de Instalação e/ou visita Técnica e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos.

 CLÁUSULA QUARTA -DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO

4.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da CONTRATADA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE

4.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es); 

4.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha; 

4.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Conexão à internet que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA

4.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da CONTRATADA, quando desta contratação, forem disponibilizados pelos CONTRATANTES ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficam OS CONTRATANTES, neste caso, responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA. 

4.5 A CONTRATADA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do CONTRATANTE resolvendo-as num prazo de até 72(setenta e duas) horas a contar da solicitação protocolada. CLÁUSULA QUINTA -DA INSTALAÇÃO

5.1 Será cobrado do CONTRATANTE como Taxa de Instalação o valor discriminado na ficha de instalação. Caso haja Desconto ou mesmo Isenção deste valor, será considerado como Benefício ao CONTRATANTE 5.2 Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do serviço objeto do contrato e não inclui a compra dos equipamentos que porventura possam ser cedidos em comodato. Esta taxa não será reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual. 

5.3 Mediante requisição do CONTRATANTE, a mudança da instalação de endereço poderá ser cobrada pela CONTRATADA como Taxa de Reinstalação. Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja dentro da área de cobertura da CONTRATADA e que exista viabilidade técnica. 

CLÁUSULA SEXTA–DOS EQUIPAMENTOS

 6.1 Em caso de comodato de equipamentos, será de responsabilidade do CONTRATANTE, usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à CONTRATADA.

 6.2 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos em COMODATO, o CONTRATANTE também deverá restituir à CONTRATADA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado. 

CLÁUSULA SÉTIMA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

7.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá internet via fibra óptica respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL. 

7.2 Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido. 

7.3 O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade. 7.4 Em caso de sucessão empresarial e/ou mudança de razão social o contrato em vigor continuará sendo valido. 

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA 

8.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do FICHA DE INSTALAÇÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.

 8.2 O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo quaisquer das partes promover a sua extinção mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias durante os quais as partes se comprometem a cumprir integralmente as obrigações contratuais. 

8.3 O presente contrato poderá ser rescindido, de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, sempre que uma das partes violar quaisquer dispositivos constantes neste instrumento ou contrária à legislação vigente. 

CLAUSULA NONA SEGUNDA- FIDELIDADE 

9.1 O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e respectivo FICHA DE INSTALAÇÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.

  SERVIÇO:  INTERCOM TELECOMUNICAÇÕES FIBRA ÓPTICA  PRAZO DE FIDELIDADE : 12 MESES.  BENÉFICIO: Isenção na taxa de instalação OU Desconto na mensalidade. MULTA: 20% SOBRE O VALOR RESTANTE DO CONTRATO 

9.2 O CONTRATANTE, ao contratar os serviços prestados pela INTERCOM TELECOMUNICAÇÕES descritos acima, se compromete a permanecer atrelado aos respectivos Contratos e Termos Promocionais pelo prazo de permanência informado na tabela acima, a contar da data de instalação dos serviços, tendo em vista o recebimento dos benefícios concedidos nos preços dos serviços ou nas taxas de adesão, habilitação e instalação.

 9.3 A rescisão do(s) Contrato(s) de Prestação de Serviços pelo CONTRATANTE, e/ou respectivos Termos Promocionais, antes de decorrido o prazo de permanência mínima a contar da data de instalação dos serviços, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa compensatória, conforme indicada no Quadro-Resumo, calculada de forma pré-data ao restante do cumprimento do prazo. 

9.4 Durante o período de suspensão dos serviços por solicitação do CONTRATANTE, as obrigações contratuais das partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão, assim como a cálculo do prazo de permanência fica igualmente suspenso 

9.5 Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", o CONTRATANTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pelas CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o referido contrato, sem nenhum ônus a qualquer momento ou então realizar a renovação de seu benefício se estabelecendo o período de fidelidade por mais 12 meses. 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA E SUAS OBRIGAÇÕES 

10.1 A CONTRATADA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de: 

10.1.1 Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços. 

10.1.2 Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo CONTRATANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários 

10.1.3 A CONTRATADA não será responsável, por eventuais danos e/ou prejuízos que o CONTRATANTE vier a sofrer, seja a que título forem, bem como, por qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionado pela CONTRATADA ou por terceiros que prestem serviços a ela. 

10.2 A CONTRATADA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet. 

10.3 A CONTRATADA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do CONTRATANTE para que este possa utilizar os serviços contratados. 

10.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pela configuração de equipamentos particulares sejam eles smartphone, computador, notebook, tablet e etc.. 

10.5 A CONTRATADA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada) 10.6 atender e responder às reclamações do CONTRATANTE sobre os Serviços de Acesso;

 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUCESSÃO E DO FORO 

11.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de São Paulo, estado SP, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja



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