CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Pelo presente instrumento particular INTERCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA com sede a RUA HAFIZ ABI CHEDID – VILA BOM JARDIM - SÃO PAULO – SP inscrita no CNPJ sob o número 45.754.301/0001-49 doravante designada simplesmente CONTRATADA e de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado CONTRATANTE conforme identificado na FICHA DE INSTALAÇÃO. celebram o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes clausulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA da porta de acesso oferecida pela empresa como fibra óptica ao CONTRATANTE, no endereço solicitado e indicado na FICHA DE INSTALAÇÃO.
1.2 O CONTRATANTE deverá estar presente para a celebração e assinatura do Contrato ou Ficha de instalação, dessa forma, caso o responsável não se encontre na ocasião e estejam presentes somente menores de idade ou pessoas estranhas ao negócio jurídico, a Instalação não se efetivará, devendo o responsável realizar novo agendamento por meio do setor de atendimento da CONTRATADA.
1.3 Os serviços serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete)dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da CONTRATADA contidas na cláusula décima.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
2.1 O não pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer parcela do preço de adesão e/ou mensalidades de assinatura na data do seu respectivo vencimento correspondente, incluindo a(s) taxa(s) de ativação, ou visita(s) técnica(s), pontualmente na data de seu vencimento, sujeitara o CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% sobre o valor do débito acrescida de 0,033% ao dia após vencimento e até a data de efetiva liquidação.
2.1.1 Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de debito vencido, o CONTRATANTE pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
2.1.2 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o CONTRATANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
2.1.3 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
2.2 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
3.1 Para ativação dos serviços, O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, o valor na condição descrita na FICHA DE INSTALAÇÃO
3.2 Assinatura mensal: É o valor cobrado mensalmente pela disponibilidade dos serviços, independente do volume de tráfego utilizado e/ou bloqueio por falta de pagamento. Caso haja DESCONTO/ COBRIMENTO DE OFERTA será considerado como Benefício ao CONTRATANTE.
3.3 Caso o CONTRATANTE não proceda com o pagamento para a liberação de acesso em até 60 (sessenta) dias, a partir da suspensão parcial, permitirá à CONTRATADA, mediante prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial emitida em favor do CONTRATANTE, informar o cancelamento/desligamento da prestação do serviço que ensejará na rescisão contratual, com a retirada dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, sem prejuízo de obter o pagamento e ressarcimento de eventuais dívidas existentes referentes à taxa de Adesão e/ou taxa de Instalação e/ou visita Técnica e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA QUARTA -DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
4.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da CONTRATADA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE:
4.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
4.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
4.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Conexão à internet que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA.
4.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da CONTRATADA, quando desta contratação, forem disponibilizados pelos CONTRATANTES ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficam OS CONTRATANTES, neste caso, responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA.
4.5 A CONTRATADA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do CONTRATANTE resolvendo-as num prazo de até 72(setenta e duas) horas a contar da solicitação protocolada. CLÁUSULA QUINTA -DA INSTALAÇÃO
5.1 Será cobrado do CONTRATANTE como Taxa de Instalação o valor discriminado na ficha de instalação. Caso haja Desconto ou mesmo Isenção deste valor, será considerado como Benefício ao CONTRATANTE 5.2 Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do serviço objeto do contrato e não inclui a compra dos equipamentos que porventura possam ser cedidos em comodato. Esta taxa não será reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual.
5.3 Mediante requisição do CONTRATANTE, a mudança da instalação de endereço poderá ser cobrada pela CONTRATADA como Taxa de Reinstalação. Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja dentro da área de cobertura da CONTRATADA e que exista viabilidade técnica.
CLÁUSULA SEXTA–DOS EQUIPAMENTOS
6.1 Em caso de comodato de equipamentos, será de responsabilidade do CONTRATANTE, usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à CONTRATADA.
6.2 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos em COMODATO, o CONTRATANTE também deverá restituir à CONTRATADA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá internet via fibra óptica respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL.
7.2 Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
7.3 O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade. 7.4 Em caso de sucessão empresarial e/ou mudança de razão social o contrato em vigor continuará sendo valido.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
8.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do FICHA DE INSTALAÇÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
8.2 O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo quaisquer das partes promover a sua extinção mediante aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias durante os quais as partes se comprometem a cumprir integralmente as obrigações contratuais.
8.3 O presente contrato poderá ser rescindido, de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, sempre que uma das partes violar quaisquer dispositivos constantes neste instrumento ou contrária à legislação vigente.
CLAUSULA NONA SEGUNDA- FIDELIDADE
9.1 O presente “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA" e respectivo FICHA DE INSTALAÇÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
SERVIÇO: INTERCOM TELECOMUNICAÇÕES FIBRA ÓPTICA PRAZO DE FIDELIDADE : 12 MESES. BENÉFICIO: Isenção na taxa de instalação OU Desconto na mensalidade. MULTA: 20% SOBRE O VALOR RESTANTE DO CONTRATO
9.2 O CONTRATANTE, ao contratar os serviços prestados pela INTERCOM TELECOMUNICAÇÕES descritos acima, se compromete a permanecer atrelado aos respectivos Contratos e Termos Promocionais pelo prazo de permanência informado na tabela acima, a contar da data de instalação dos serviços, tendo em vista o recebimento dos benefícios concedidos nos preços dos serviços ou nas taxas de adesão, habilitação e instalação.
9.3 A rescisão do(s) Contrato(s) de Prestação de Serviços pelo CONTRATANTE, e/ou respectivos Termos Promocionais, antes de decorrido o prazo de permanência mínima a contar da data de instalação dos serviços, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa compensatória, conforme indicada no Quadro-Resumo, calculada de forma pré-data ao restante do cumprimento do prazo.
9.4 Durante o período de suspensão dos serviços por solicitação do CONTRATANTE, as obrigações contratuais das partes ficam prorrogadas pelo período da suspensão, assim como a cálculo do prazo de permanência fica igualmente suspenso
9.5 Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA", o CONTRATANTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pelas CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o referido contrato, sem nenhum ônus a qualquer momento ou então realizar a renovação de seu benefício se estabelecendo o período de fidelidade por mais 12 meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA E SUAS OBRIGAÇÕES
10.1 A CONTRATADA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de:
10.1.1 Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
10.1.2 Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo CONTRATANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários
10.1.3 A CONTRATADA não será responsável, por eventuais danos e/ou prejuízos que o CONTRATANTE vier a sofrer, seja a que título forem, bem como, por qualquer alteração na configuração do acesso que não tenha sido ocasionado pela CONTRATADA ou por terceiros que prestem serviços a ela.
10.2 A CONTRATADA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
10.3 A CONTRATADA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do CONTRATANTE para que este possa utilizar os serviços contratados.
10.4 A CONTRATADA não se responsabiliza pela configuração de equipamentos particulares sejam eles smartphone, computador, notebook, tablet e etc..
10.5 A CONTRATADA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada) 10.6 atender e responder às reclamações do CONTRATANTE sobre os Serviços de Acesso;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUCESSÃO E DO FORO
11.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de São Paulo, estado SP, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja
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